Súmula 337 - Súmulas do TST

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Súmula 337 do TST

COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIAJURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS (incluído o item V) - Res. 220/2017, DEJTdivulgado em 21, 22 e 25.09.2017
I - Para comprovação da divergência justificadora dorecurso, é necessário que o recorrente:
a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdãoparadigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foipublicado; e
b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/outrechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando oconflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que osacórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.
II - A concessão de registro de publicação comorepositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suasedições anteriores.
III – A mera indicação da data de publicação, emfonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergênciajurisprudencial, nos termos do item I, “a”, desta súmula, quando a parte pretendedemonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram afundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo ea ementa dos acórdãos;
IV - É válida para a comprovação da divergência jurisprudencialjustificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficialna internet, desde que o recorrente:
a) transcreva o trecho divergente;
b) aponte o sítio de onde foi extraído; e
c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data darespectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
V – A existência do códigode autenticidade na cópia, em formato pdf, do inteiro teor do arestoparadigma, juntada aos autos, torna-a equivalente ao documento original etambém supre a ausência de indicação da fonte oficial de publicação.
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Petição comentada

Agravo de Instrumento Trabalhista - Rejeição seguimento Recurso de Revista  - Mérito do Recurso de Revista

Se o mérito tratar de divergência jurisprudencial é necessário: a) Juntar certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e b) Transcreve, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores. III - A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, "a", da súmula 337 do TST, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos; IV - É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente: a) transcreva o trecho divergente; b) aponte o sítio de onde foi extraído; e c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
Petição comentada (+2)

Recurso de Revista - Atualizado 2025

Se o mérito tratar de divergência jurisprudencial é necessário: a) Juntar certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e b) Transcrever, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores. III - A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, "a", da súmula 337 do TST, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos; IV - É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente: a) transcreva o trecho divergente; b) aponte o sítio de onde foi extraído; e c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.

Súmulas e OJs que citam Súmula 337

LeiSúmulas do TST   Art.art-337  

TST OJ nº 3 do SBDI-1 Transitória - TST


ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL
SUMULA Nº 337. INAPLICABILIDADE (título alterado e inserido dispositivo) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 A Súmula nº 337 do TST é inaplicável a recurso de revista interposto anteriormente à sua vigência. (TST, Orientação Jurisprudencial nº 3)
25/04/2005 • Orientação Jurisprudencial
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